Vai alugar um imóvel? Fique atento as taxas abusivas que são cobradas antes mesmo da assinatura do contrato de aluguel!
Quem nunca foi procurar um imóvel para alugar e se deparou com uma série de taxas sendo cobradas antes mesmo da assinatura do contrato? Pois bem, mesmo com tal assunto sendo amplamente divulgado na internet, locadores e imobiliárias continuam cobrando taxas que a lei 8.245/91 (lei do inquilinato) não permite que sejam cobrados. Conheça a seguir algumas taxas cobradas antes da assinatura do contrato de aluguel.
É bem comum as imobiliárias cobrarem essa taxa de reserva quando você visita o imóvel e deseja alugar. Porém, caso desista de alugar o referido imóvel ou até mesmo que efetive a locação, dificilmente a taxa será devolvida. Portanto, não pague essa taxa, não é cabível a sua cobrança.
Ora, ora, quem nunca pagou aquela taxa por volta de R$20 a 50 para consultarem seu SPC/ SERASA? É meu caro leitor, essa taxa também é proibida de ser cobrada do locatário.
Não sabemos se essa cobrança ocorre em outros estados, mas aqui no Rio de Janeiro, é bem corriqueira a sua cobrança. Essa taxa provavelmente será dirigida ao setor jurídico da imobiliária, mas mesmo assim não é o locatário quem deve pagar.
Agora que você sabe que não deve pagar taxas dessa natureza, surge a seguinte dúvida. Se não é obrigação do locatário pagar por elas, de quem é essa obrigação?
Vejamos, a lei do inquilinato, nossa querida lei 8.245/91 é bem clara em seu artigo 22, VII.
Art. 22. O locador é obrigado a:
VII – pagar as taxas de administração imobiliária, se houver, e de intermediações, nestas compreendidas as despesas necessárias à aferição da idoneidade do pretendente ou de seu fiador;
Como percebemos, a relação preexistente ao seu contrato de aluguel é entre o proprietário e a imobiliária, assim, não deve você, locatário, pagar taxas provenientes dessa relação. Deste modo, o proprietário ou imobiliária que deverá arcar com as despesas.
Vale ressaltar que, quem pratica essas cobranças está incorrendo em contravenção penal, sujeitando-se a prisão simples ou multa de 3 a 12 vezes o valor do aluguel, em conformidade com o artigo 43, inciso I da lei 8.245/91. Sem prejuízo da reparação cível ao locatário pelas taxas abusivas.
Em suma, o risco de sofrer sérios prejuízos também é do locador, além de não estar devidamente representado para locação do imóvel, sofrerá as consequências de atos de terceiros que atuam em seu nome.
Lembre-se sempre de consultar um advogado especializado de sua confiança para analisar o contrato e eventuais taxas cobradas, pois a advocacia preventiva evita possíveis dores de cabeça no futuro e por vezes, problemas maiores do que o esperado.